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Marconi Cunha

Olá, tudo bom? Na última semana entrou em vigor a Lei Federal 14.216, que estabelece medidas excepcionais em questões locatícias em razão da pandemia do coronavírus. Segundo tal lei, até o dia 31 de dezembro de 2021, estão suspensos quaisquer cumprimentos de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas referentes a desocupação ou remoção forçada coletiva, em imóvel público ou privado urbano, bem como concessão de medida liminar para ação de despejo em desfavor do locatário quanto ao pagamento de multa em caso de denúncia de locação de imóvel e para autorizar o aditamento de contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou aplicativos de mensagens. Segundo a Lei, os efeitos de tais atos estão suspensos desde o reconhecimento do Estado de Emergência em Saúde Púbica de Importância Nacional (ESPIN), ou seja, desde o Decreto Legislativo 06, de 20 de março de 2020, até um ano após o seu término, que visem a desocupação, a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar. Em decorrência da pandemia, não se concederá liminar para a desocupação de imóvel urbano em ações de despejo, em algumas situações específicas, até 31 de dezembro de 2021, desde que o locatário demonstre a ocorrência de alteração da sua situação econômico-financeira em razão da medida de enfrentamento da pandemia e que resulte em sua incapacidade para o pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência de sua família. Tal situação não se aplica nas seguintes situações: a) em locações residenciais cujo valor seja de até R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais; b) em locações não residenciais cujo valor seja de até R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). No entanto, não custa lembrar: a partir de janeiro do próximo ano, a lei em questão não valerá mais. A suspensão de tais ônus não significa que não há a obrigação de pagar. Um abraço!

17/10/2021– 15:08

Olá, tudo bom? Tendo em vista a aproximação do pleito eleitoral nacional de 2022, recentemente entraram em vigor algumas alterações na legislação eleitoral. Pela Lei Federal 14.208, agora os partidos políticos podem se reunir visando formar uma única agremiação partidária, ou também chamada de federação, sendo aplicável a esta todas as regras partidárias. Tal reunião, por um período de, no mínimo 04 (quatro) anos, visa as seguintes questões: a) diminuir o número de siglas partidárias; b) evitar a chamada “dança das cadeiras” durante a janela eleitoral; c) fortalecer o sistema eleitoral. Também entrou em vigor a Lei Complementar Federal 184, que alterou a Lei da Ficha Limpa, e determinar que não será mais considerado inelegível aquele que tenha tido as suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionadas apenas com o pagamento de multa. Embora haja o dever de recolhimento da multa, tal possibilidade agora não gera mais a inelegibilidade do pretenso candidato. Também entrou em vigor a Lei Federal 14.211, que alterou dispositivos do Código Eleitoral e da Lei das Eleições. Agora o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) somente pode emitir resoluções em relação às suas atribuições legais, não podendo mais emitir resolução a respeito da organização dos partidos políticos. Além disso, os partidos políticos continuarão a celebrar coligações, caso queiram, apenas para as eleições aos cargos de Presidente, Governador e Prefeito. Para as eleições proporcionais, as coligações partidárias restaram terminantemente vedadas, sendo revogado inclusive dispositivo de lei que dava brecha a tal possibilidade. Por fim, a alteração legal também prevê a quantidade percentual de candidatos que pode ser registrada por cada partido para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembleia Legislativa e Câmaras Municipais, além de distribuição de tempo do horário eleitoral gratuito. Um abraço.

10/10/2021– 14:58

Olá, tudo bom? Proposto através da Medida Provisória (MP) 1.051, de maio de 2021, convertido na Lei Federal 14.206. finalmente foi criado o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), exclusivamente digital e para fins de transporte de carga no território nacional. Certamente como medida facilitadora e, óbvio, de desburocratização, o DT-e poderá ser dispensado nas seguintes hipóteses: a) distância entre origem e destino do transporte se localizarem em Municípios distintos e contíguos; b) características, tipo, peso ou volume total da carga; c) transporte para coleta de produtos agropecuários perecíveis diretamente ao produtor rural; d) coletas de mercadorias a serem consolidadas, referentes a transporte de carga fracionada oriunda de diferentes embarcações e consolidada pelo transportador para carregamento no mesmo veículo, e entrega de mercadorias após desconsolidação. Além disso, agora a Lei define o que é operação de transporte, embarcador, geração do DT-e, emissão do DT-e, cancelamento do DT-e e encerramento do DT-e para os devidos fins, bem como delimita os objetivos de tal norma: “I - unificar, reduzir e simplificar dados e informações sobre cadastros, registros, licenças, certidões, autorizações e seus termos, permissões e demais documentos similares de certificação, anuência ou liberação decorrentes de obrigações administrativas exigidas por órgãos e por entidades intervenientes nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, para a realização e a contratação da operação de transporte; II - subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transporte, de modo a propiciar a integração das modalidades de transporte umas com as outras, inclusive com o transporte dutoviário e as suas interfaces intermodais e, quando viável, a empreendimentos de infraestrutura e serviços públicos não relacionados manifestamente a transportes; e III - subsidiar o planejamento, a execução e a promoção de atividades de absorção e transferência de tecnologia no setor de transportes.” (art. 3º) O DT-e será implantado em todo o território nacional, conforme cronograma a ser definido pela União. Até semana que vem.

02/10/2021– 10:12

Olá. Tudo bem? De relatoria do Senador Romário (PL-RJ) e aprovada de forma unânime, recentemente foi sancionada a Lei Federal 14.205, que modifica as regras referentes ao direito de arena sobre o espetáculo desportivo. Para quem não sabe, direito de arena é a exclusividade de negociar, autorizar ou até proibir a captação, a transmissão e a reprodução de imagens e sons decorrentes de eventos desportivos. Antes a emissora de TV ou de rádio interessada precisava negociar com as 02 (duas) agremiações que disputariam a partida. Agora, a emissora negociará apenas com o mandante, ou seja, com a equipe que jogará em casa, sem contar que o próprio mandante, se quiser, poderá transmitir o evento. No caso de realização de eventos desportivos sem a definição de mando de jogo, a transmissão, captação e reprodução de imagens e sons deverá ser negociada e ter anuência com os dois clubes que vão disputar. Importante que a agremiação mandante será obrigada a distribuir, de forma igual entre os atletas profissionais escalados para a partida, titulares e reservas, 5% da receita do direito de arena de cada partida, como forma de pagamento civil, salvo disposição em contrário em Convenção Coletiva de Trabalho. O pagamento será feito em até 72 (setenta e duas) horas contados do recebimento das verbas pelo intermediador, os sindicatos das respectivas categorias, que farão a logística de tais pagamentos. Embora tais alterações se apliquem a contratos futuros, recentemente o Clube de Regatas do Flamengo venceu batalha judicial contra a Rede Globo de Televisão e aqueles, agora, assistem aos jogos do Mengão pelo YouTube, através da FLA TV! A velha mídia de TV precisa se reinventar frente as redes sociais! Um abraço!

27/09/2021– 16:13

Olá, tudo bom? A imprensa nacional tradicional abordou, na última semana, de forma extremamente direcionada a Medida Provisória 1.068, conhecida como a MP da Internet. O assunto foi pautado via MP em razão de decisões recentes no chamado Inquérito das Fake News, ou Inquérito do Fim do Mundo segundo o Ministro Marco Aurélio Mello (Inq. 4.781/ DF), que cessaram a chamada monetização de redes sociais daqueles que defendem determinado ideal político. Longe de nós entrarmos nisso, mas se for para “desmonetizar”, que o tratamento seja igual a todos! Você verá que a MP visa exatamente garantir a permanência de contas em redes sociais, seja de qual ideologia for, esquerda, direita, centro. Alguns jornais de renome nacional enfatizaram, na última semana, que tal MP visa restringir a liberdade de imprensa. Será? Vejamos o artigo 8º-A que prevê direitos e garantias dos usuários de internet: “I - acesso a informações claras, públicas e objetivas sobre quaisquer políticas, procedimentos, medidas e instrumentos utilizados para fins de eventual moderação ou limitação do alcance da divulgação de conteúdo gerado pelo usuário, incluídos os critérios e os procedimentos utilizados para a decisão humana ou automatizada, ressalvados os segredos comercial e industrial; II - contraditório, ampla defesa e recurso, a serem obrigatoriamente observados nas hipóteses de moderação de conteúdo, devendo o provedor de redes sociais oferecer, no mínimo, um canal eletrônico de comunicação dedicado ao exercício desses direitos; III - restituição do conteúdo disponibilizado pelo usuário, em particular de dados pessoais, textos, imagens, dentre outros, quando houver requerimento; IV - restabelecimento da conta, do perfil ou do conteúdo no mesmo estado em que se encontrava, na hipótese de moderação indevida pelo provedor de redes sociais; V - não exclusão, cancelamento ou suspensão, total ou parcial, de serviços e funcionalidades da conta ou do perfil, exceto por justa causa, observado o disposto no art. 8º-B; VI - não exclusão, suspensão ou bloqueio da divulgação de conteúdo gerado pelo usuário, exceto por justa causa, observado o disposto no art. 8º-C; e VII - acesso a resumo dos termos de uso da rede social, com destaque às regras de maior significância para o usuário”. A MP ainda prevê que está proibido “... aos provedores de redes sociais a adoção de critérios de moderação ou limitação do alcance da divulgação de conteúdo que impliquem censura de ordem política, ideológica, científica, artística ou religiosa”. Você ainda acha que a MP impõe censura? Ou liberdade de expressão? Aproveite e faça uma reflexão sobre a isenção e a verdade das notícias fomentadas pelos meios tradicionais de âmbito nacional de comunicação. Por estas e outras, de repente a velha mídia televisiva vem perdendo espaço para mídias independentes e gratuitas. Avalie! Um abraço!

20/09/2021– 11:05

Olá, tudo bom? Na última sexta-feira entrou em vigor a Lei Federal 14.197, que acrescentou dispositivos ao Código Penal referentes aos Crimes Contra o Estado Democrático de Direito, além de revogar a Lei de Segurança Nacional e o artigo 39 da Lei de Contravenções Penais, que abrange o delito de participar de associação criminosa. A parte especial do Código Penal passa a prever, como crimes contra a soberania nacional, o atentado à soberania, atentado à integridade nacional e espionagem. Contra as instituições democráticas de Direito, passam a ser crimes a abolição violenta do Estado Democrático de Direito e o Golpe de Estado. Na sequência, passam a ser crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral, passam a ser crimes a interrupção do processo eleitoral e a violência política. A sabotagem também passa a ser crime contra o funcionamento dos serviços essenciais e refere-se à destruição ou inutilização dos meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional e visando abolir o Estado Democrático de Direito. Por fim, assim consta no artigo 359-T do Código Penal: “Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais. ” Se não houvesse tido tanto abuso na aplicação da Lei da Segurança Nacional, Lei Federal 7.170/1983, excessivamente utilizada como fundamento nas decisões referentes ao Inquérito das Fake News, ou Inquérito do Fim do Mundo segundo o ministro Marco Aurélio Mello (Inq. 4.781/DF), dirigido de forma um tanto quanto autoritária por parte de um certo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), esta não seria revogada. Tenha mais senso crítico em relação aos meios convencionais de comunicação de TV. A velha mídia televisiva vem, e continua, distorcendo muita coisa por pura e simples conveniência e para te induzir a erro. Avalie! Um abraço!

13/09/2021– 12:14

Olá, tudo bom? Na última semana, nós brasileiros assistimos estarrecidos a mais um arquivamento sumário de processo de impeachment de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Senado Federal. Mais uma vez, cabe esclarecer que impeachment é um termo inglês que significa, em tradução literal, impedimento decorrente de processo instaurado em razão de denúncia de crime de responsabilidade praticado por alta autoridade do Poder Executivo. Como exemplo, já sofreram impeachment os ex-presidentes Collor de Mello e Dilma Rousseff. Também pode ser instaurado contra altas autoridades do Poder Judiciário, como ministros do STF, a ser decidido pelo Senado Federal. Na semana passada, de forma extremamente técnica, explicamos os fatos, os fundamentos e a insatisfação popular e de parte da comunidade jurídica diante da atuação um tanto quanto policialesca e inquisitória de tal ministro, com previsão na Constituição Federal e na Lei de crimes de responsabilidade praticados por altas autoridades. Entretanto, o presidente do Senado arquivou sumariamente o inquérito alegando ausência da chamada “justa causa” para o prosseguimento da representação. Mas o que é a “justa causa”? Pelas regras do processo penal, a justa causa é a mínima condição de provas mínimas e firmes da ação penal prosseguir, em conjunto com o indicativo do autor da infração e da existência desta. Muito embora a justa causa tenha que ser obrigatoriamente verificada quando do recebimento da denúncia ou queixa-crime, estamos vendo condutas muito menos danosas ao Ordenamento Jurídico e com punição com muito mais rigor do que em situações como estas. No caso do processo de impedimento, há embasamento jurídico e popular face à tirania de alguns ministros do STF. Como muito bem explicou em sua entrevista recente junto à Jovem Pan, o Dr. Yves Grandra da Silva Martins esclareceu que o ministro vem, sim, extrapolando as suas competências e interferindo de forma sistemática nos demais Poderes. Além do cidadão de bem, estar cada vez mais desacreditado nas instituições, certamente tal pauta será observada nos tão falados protestos do dia 07 de setembro. Aguardemos. Um abraço.  

06/09/2021– 20:45

Oi. Não queríamos estar abordando este assunto. Infelizmente, e face à instabilidade dos poderes, tal pauta vem sendo cada vez mais debatida. Salvo engano, pela primeira vez falasse de forma tão enfática em relação ao pedido de impeachment de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Antes necessário esclarecer que impeachment é um termo inglês que significa, em tradução literal, impedimento decorrente de processo instaurado em razão de denúncia de crime de responsabilidade praticado por alta autoridade do Poder Executivo. A título de exemplo, já sofreram impeachment os ex-presidentes Collor e Dilma. Também pode ser instaurado contra altas autoridades do Poder Judiciário, como ministros do STF, a ser decidido pelo Senado Federal. Na última sexta-feira, 20 de agosto, o presidente Jair Bolsonaro protocolizou no Senado Federal denúncia por crime de responsabilidade em desfavor do Ministro Alexandre de Moraes, atual presidente do Inquérito das Fake News, ou Inquérito do Fim do Mundo, segundo o ex-ministro Marco Aurélio Mello. Em tal pedido, que circulou nas redes sociais e foi notícia durante a semana e que não foi o primeiro em desfavor do ministro, observa-se não só os vícios do Inquérito nº 4.781, o do fim do mundo bem como uma atitude do ministro que, segundo a Denúncia, extrapola os limites republicanos, o princípio da imparcialidade e afronta aos compromissos firmados em sua sabatina no Senado Federal em 21 de fevereiro de 2017, à época do Governo Temer. O presidente fundamentou o pedido no artigo 52, inciso II da Constituição Federal, que prevê: “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade. ” Também foi fundamentado no artigo 39 da Lei Federal 1.079, de 1950, que prevê os crimes de responsabilidade e o procedimento para julgamento: “Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: 1- alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal; 2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa; 3 - exercer atividade político-partidária; 4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo; 5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decoro de suas funções. ” Triste episódio. Embora o Presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, tenha arquivado o processo, vimos que há sim embasamento jurídico, além do maior amparo: o popular. Além do tempo da inquisição ter acabado, quem perde com tudo isso é o cidadão de bem, cada vez mais desacreditado nas instituições. Até semana que vem. Um abraço.

30/08/2021– 12:03

Olá. Tudo bem? Na sequência do artigo da semana passada, onde abordamos a Sociedade Anônima do Futebol, agora prevista na Lei Federal 14.193/2021 e os seus possíveis objetos sociais, cabe esclarecer que tal tipo societário pode ser constituída das seguintes formas: a) transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima do Futebol; b) pela cisão de departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência de seu patrimônio relacionado à atividade do futebol; ou c) pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento. Há algumas particularidades em cada uma de tais possibilidades. Além disso, o clube ou pessoa jurídica original que venha a adotar a Sociedade Anônima do Futebol poderá integralizar a sua parte do capital social por meio de transferência à companhia futura de seus ativos, como, mas não exclusivamente, nome, marca, símbolos, propriedades, ativos mobilizados e imobiliza dos como registros, licenças e direitos desportivos. Um dado importante: na SAF, o conselho de administração e o conselho fiscal são obrigatórios e permanentes, sendo que não poderão ser integrantes nem do conselho de administração, do conselho fiscal ou da diretoria da Sociedade Anônima do Futebol: “I - membro de qualquer órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem como de órgão executivo, de outra Sociedade Anônima do Futebol; II - membro de qualquer órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem como de órgão executivo, de clube ou pessoa jurídica original, salvo daquele que deu origem ou constituiu a Sociedade Anônima do Futebol; III - membro de órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem como de órgão executivo, de entidade de administração; IV - atleta profissional de futebol com contrato de trabalho desportivo vigente; V - treinador de futebol em atividade com contrato celebrado com clube, pessoa jurídica original ou Sociedade Anônima do Futebol; e VI - árbitro de futebol em atividade”. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em estatuto visando à eleição para o conselho de administração. Sem dúvidas a Lei é um avanço em uma área que não raras vezes acontecem escândalos de corrupção ou desvios de verbas. É um alento para os torcedores fanáticos e apaixonados e um possível socorro jurídico, ainda que a médio e a longo prazo, para os clubes. Até semana que vem. Um abraço.  

23/08/2021– 11:47

Olá, tudo bom? Na última quarta-feira da semana passada, 04 de agosto, o Cruzeiro Esporte Clube promoveu assembleia geral extraordinária inovadora, instituindo com ampla maioria e de forma presencial e on-line, a Sociedade Anônima do Futebol (SAF). Embora não seja o primeiro time do Brasil a adotar tal formato, certamente é um dos pioneiros e antes mesmo da entrada em vigor da Lei Federal 14.193, de 06 de agosto de 2021. A Lei acima conceitua o que é sociedade anônima do futebol, sendo a “companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, sujeita às regras específicas desta Lei e, subsidiariamente”, as disposições da Lei das Sociedades Anônimas e da Lei Pelé. Pode ser constituída pela transformação do atual clube em Sociedade Anônima do Futebol (SAF), pela cisão do departamento de futebol e transferência de seu patrimônio para fins relacionados ao futebol ou por iniciativa de pessoa natural ou de fundo de investimento. A SAF pode ter por objeto social as seguintes atividades: “I - o fomento e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática do futebol, obrigatoriamente nas suas modalidades feminina e masculina; II - a formação de atleta profissional de futebol, nas modalidades feminina e masculina, e a obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus direitos desportivos; III - a exploração, sob qualquer forma, dos direitos de propriedade intelectual de sua titularidade ou dos quais seja cessionária, incluídos os cedidos pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu; IV - a exploração de direitos de propriedade intelectual de terceiros, relacionados ao futebol; V - a exploração econômica de ativos, inclusive imobiliários, sobre os quais detenha direitos; VI - quaisquer outras atividades conexas ao futebol e ao patrimônio da Sociedade Anônima do Futebol, incluída a organização de espetáculos esportivos, sociais ou culturais; VII - a participação em outra sociedade, como sócio ou acionista, no território nacional, cujo objeto seja uma ou mais das atividades mencionadas” não podendo, neste último caso, uma sociedade participar da outra em relação a direitos decorrentes de formação de atleta profissional de futebol e obtenção das receitas decorrentes de suas transações empresariais. Além do Cruzeiro, o América Mineiro também pretende aderir ao novo formato societário. No Brasil, o primeiro time a adotar a SAF foi o União São João de Araras, sendo o mesmo adotado há anos pelo time Chileno do ColoColo. Um abraço.

16/08/2021– 11:52

Olá. Nos últimos tempos a legislação penal têm sofrido alterações significativas, ficando mais rígida. Andamos abordando algumas das alterações, como a Lei Federal 14.132, que acrescentou o art. 147-A ao Código Penal e definindo o crime de perseguição, ou stalking, e a Lei Federal 14.149, que instituiu o Formulário de Avaliação de Riscos a ser aplicado nos casos de violência doméstica e família contra a mulher e em observância à Lei Maria da Penha, Lei Federal 11.340/2006. Na mesma esteira, entrou em vigor no último dia 28 de julho a Lei Federal 14.188, criando o Programa Sinal Vermelho contra a violência doméstica e como medida de enfrentamento a esta. A lei prevê, expressamente, a autorização de integração entre o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de segurança e entidades privadas com o fim de promoção e fomento do programa Sinal Vermelho como medida de combate à violência doméstica e familiar. Tal integração poderá ser através de um canal de comunicação imediata entre todos os atores acima, visando garantir segurança à vítima a partir do cumprimento de requisitos legais. Segundo a lei, a denúncia em questão deve ser feita por meio de um código “sinal em formato de X” e de preferência na cor vermelha, cujo código poderá ser identificado pela vítima em repartições públicas e entidades privadas de todo o País, devendo ser realizadas campanhas informativas para disseminar o programa. Além disso, a Lei altera dispositivos do Código Penal, acrescentando o crime de lesão corporal especial praticada contra a mulher, com pena de reclusão de 01 a 04 anos, além do crime de violência psicológica contra a mulher, que é aquele que a prejudique ou a perturbe em seu desenvolvimento ou que visa a degradar ou a controlar as suas ações, comportamentos e outros, mediante o uso de constrangimento, ameaça, humilhação, chantagem, manipulação ou outro artifício que prejudique a sua saúde psicológica e sua autodeterminação. Assim, tais medidas são mais um passo contra uma espécie penal que, infelizmente, cresceu muito durante o isolamento social em decorrência da pandemia do COVID-19. Até semana que vem. Um abraço.

09/08/2021– 11:46

Olá. Tudo bom? Sabemos do quão complexo é o sistema tributário brasileiro, que conta, atualmente, com mais de 5.000 normas federais, estaduais, distritais e municipais, sejam leis, decretos, instruções normativas e outros instrumentos. Um verdadeiro emaranhado jurídico. Pautando-nos na Constituição Federal de 1988, esta prevê competência da União Federal para instituir impostos, dentre estes o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), no art. 153, inciso VII, que assim dispõe: “Compete à União instituir impostos sobre: [...] grandes fortunas, nos termos de lei complementar. ” Aludido imposto nunca foi regulamentado no Brasil. Além de ser motivo de discórdias entre congressistas, a sua implementação é instigada pelos ditos progressistas e combatida pelos ditos liberais. No nosso entendimento, imposto complicado de quantificar em razão dos parâmetros um tanto quanto vagos do que seria uma grande fortuna para fins tributários além de possíveis bitributações. Recentemente, um senador da dita ala progressista propôs o Projeto de Lei Complementar nº 101/ 2021 instituindo a Contribuição Extraordinária sobre grandes fortunas para aliviar os efeitos da pandemia da COVID-19, entendendo como grande fortuna patrimônio superior a R$ 4.670.000,00 (quatro milhões e seiscentos e setenta mil reais), calculada a partir do conjunto de bens e direitos do contribuinte e com alíquotas progressivas, de 0,5 a 5%. Embora a sua implementação tenha sido recomendada recentemente pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) e a Organização das Nações Unidas (ONU), com todo o respeito, e com nossa pouca experiência de vida, somos contrários a mais um imposto. Por mais que o projeto seja bem-intencionado, a experiência nos mostra que países que o implementaram efetivamente aceleraram a desigualdade social e o desemprego, com experiência desastrosa. Em países europeus, o mesmo foi implementado e extinto até o final dos anos 90, permanecendo apenas na Espanha, Noruega e Suíça. Na Argentina, recentemente o IGF foi regulamentado e embora em um primeiro momento tenha sido exitoso, com o tempo se mostrou um desastre. Além da fuga massiva de capitais e perda de credibilidade internacional, inúmeras empresas deixaram o país, como a rede varejista Walmart, as aéreas Latam e Qatar, o grupo de varejo Chileno Falabella e a Basf, ocasionando desabastecimento, alta de preços e aumento da recessão e do desemprego. E aí, será o IGF vantajoso? Ou um tributo perverso? Um abraço!

02/08/2021– 11:14

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