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JURIDICANDO!

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A “Minirreforma” Eleitoral II!
Olá, tudo bem?

Ainda na minirreforma eleitoral parcialmente abordada na semana passada, em decorrência do Projeto de Lei (PL) 5735/2023, vejamos mais alguns pontos. Segundo o PL, os votos para candidatos inelegíveis ou não registrados a disputar as eleições majoritárias (Prefeitos, Governadores, Presidente da República e Senadores) serão considerados nulos. Além disso, se tais votos forem anulados por decisão da Justiça Eleitoral, as votações dos demais candidatos serão jugadas prejudicadas e será realizado novo pleito no prazo de 45 dias.

Quanto aos votos dos candidatos a eleições proporcionais (Vereadores, Deputados Estaduais, Federais e Distritais) que estejam com o registro de candidatura sendo discutido judicialmente, deferido ou não até o dia da eleição, serão computados para o respectivo partido ou coligação, independentemente de decisão judicial posterior à data da eleição pelo indeferimento do registro.
O chamado Recurso contra Expedição de Diploma será utilizado agora tão somente nos casos de inelegibilidade superveniente, aquele que surge entre a data do registro da candidatura e a da eleição, ou nos casos de inelegibilidade constitucional ou de falta de condição de elegibilidade.

Em relação à Prestação de Contas, os chamados erros formais ou materiais que, no conjunto da prestação de contas não comprometam a busca da origem da receita e da destinação das despesas não acarretarão mais a rejeição das contas. Quanto ao Registro de Candidatura, a Justiça determinará a intimação prévia do partido, coligação ou candidato para se manifestarem no prazo de 72 horas sobre eventuais irregularidades encontradas no registro de ofício pelos servidores da Justiça Eleitoral, sendo que, no caso de Impugnação ao Registro de Candidatura, está somente será apreciada judicialmente após findo tal prazo. Aguardemos a tramitação do PL. Abraço!

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