JURIDICANDO!
Eleições 2022: as convenções partidárias!
Oi. Tudo bom?
O período eleitoral está prestes a iniciar. Alguns até reclamam e não deveriam, já que as eleições são extremamente importantes para a manutenção da democracia e da soberania popular através do voto, facultativo para determinadas idades e obrigatório em geral.
Neste ano além da figura das Federações Partidárias, cuja intenção legal era de diminuir a enorme quantidade de siglas partidárias existentes no Brasil com a união de partidos para a disputa. Para estas eleições de 2022, até agora há três federações: PSOL e Rede, PSDB e Cidadania e PT, PCdoB e PV. Estas federações, obrigatoriamente, terão que seguir unidas para as eleições de 2024, caso o legislador não mude tais regras.
Assim, as federações, as coligações e os partidos políticos poderão realizar suas convenções partidárias, de forma presencial, virtual ou híbrida, para a escolha de seus pré-candidatos a presidente, vice-presidente, senador, deputado federal, governador e deputado estadual, conforme disposição do calendário eleitoral, sendo o último dia para a realização das convenções 05 de agosto. Há sempre aquele candidato que se sujeita a entrar para atrapalhar ou para “tirar férias”. A Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral estão de olho!
A título de mais um esclarecimento, também a partir de 20 de julho, os processos eleitorais terão prioridade do Ministério Público Eleitoral e dos Juízes Eleitorais, assim como já se pode ajuizar direito de resposta a candidato, partido político ou coligação por crimes contra a honra, conceito distorcido ou imagem difundidos por meio de comunicação social.
Há outras questões que já podem ser discutidas judicialmente a partir do dia 20 de julho. Mas vamos nos ater a estas duas.
Embora a “vaquinha eleitoral”, financiamento coletivo ou crowfunding já seja possível de utilização, o valor limite de gastos de cada candidato ainda não foi divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os gastos, assim como as propagandas, são dois dos tormentos do candidato comprometido com o processo eleitoral.
Antes das convenções, as eleições já tomam rumores de polarização, com a utilização das redes sociais por pré-candidatos e condenações por propaganda eleitoral antecipada ou negativa. Valorize seu voto. Forte abraço!
Eleições 2022: a propaganda antecipada e os gastos!
Olá, tudo bom?
As eleições se aproximam e decisões visando combater excessos às regras da Justiça Eleitoral não param de ser proferidas.
A primeira refere-se a propaganda eleitoral antecipada. Após ser acionado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) proferiu decisão determinando ao então pré-candidato e apresentador José Luiz Datena. Segundo a Juíza Maria Cláudia Bedotti, restou indiscutível o pedido explícito de votos para as eleições de 2022, vídeo este postado no começo de junho e antes do apresentador retirar a sua pré-candidatura ao Senado por São Paulo. A decisão fora fundamentada com amparo numa fala do mesmo no vídeo além de ser considerado o alcance do vídeo através do respectivo meio de comunicação escolhido e, tendo em vista o desequilíbrio da disputa eleitoral, o vídeo fora retirado do ar.
Noutro giro, o Excelso Supremo Tribunal Federal (STF), através das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7178 e 7182, ajuizadas pelos partidos políticos PDT e PT, questionando alteração de regras sobre gastos com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do período eleitoral, está analisando a possibilidade de suspensão das mudanças legais recentes na Lei de Publicidade. Tal suspensão se dera com amparo no Princípio da Anterioridade, que dispõe que regras eleitorais só podem ser alteradas se aprovadas com, pelo menos um ano de antecedência do pleito eleitoral. Assim, considerando que a Lei é de 30 de maio de 2022, a princípio houve a violação a tal princípio. Aguardemos.
Por fim, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) também decidiu recentemente que pessoas físicas poderão fazer doações para partidos políticos e candidatos pelo sistema PIX somente com o uso de CPF. Abraço.
Marconi Cunha
O aspecto legal do aborto!
Olá, tudo bom?
Nesta semana e na anterior, ao redor do mundo, ocorreram diversas polêmicas a respeito do tema aborto. Assunto um tanto quanto controverso, delicado e que obriga a todos nós interessados em ponderar valores morais, religiosos e legais.
No Brasil, o aborto é proibido, considerado crime com previsão no Código Penal (CP). As únicas exceções permitidas são o chamado aborto necessário, quando não há outro meio de salvar a vida da gestante, ou se a gravidez é decorrente de estupro e com o consentimento da gestante ou, se menor, de seu representante legal.
Recentemente, uma Juíza do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) negou pedido de aborto a uma menor de idade, supostamente vítima de estupro e descobriu que estava na 22ª semana de gravidez ao ser atendida em um hospital da capital catarinense, onde teve o procedimento negado uma vez que naquela unidade o prazo para interrupção era até a 20ª semana. Assim, a menor fora direcionada a um abrigo, para ser preservada do agressor e para preservar a vida em gestação. Em um primeiro momento, percebe-se cautela da Justiça com a vida intrauterina e com a gestante, tamanha a delicadeza do caso.
Na sequência, uma atriz global revelou ter sido vítima de estupro anos atrás e, visando preservar a vida do bebê, o gestou e após o parto o entregou para a adoção. Acreditamos que a Juíza tenha tido a mesma intenção ao pensar na preservação da vida intrauterina. Mas o mais impactante: nenhum meio de comunicação aborda sobre o possível estuprador, se o mesmo foi preso ou não.
Prova da polêmica do assunto ao redor do mundo refere-se à revisão recente pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América (EUA) do caso “Roe contra Wade”, de 1973, que garantia nacionalmente o direito ao aborto. Como fundamento da revisão do caso, já que o ordenamento jurídico norte-americano é baseado nos costumes, common law, é que o aborto não tem previsão legal nos EUA e que a decisão prolatada em 1973 fora feita de forma implícita e com amparo na Constituição Norte Americana. Agora, cada um dos estados norte-americanos terão que regulamentar a questão do aborto, se permitirão ou não.
Não cabe aqui tecer o que é certo ou errado a respeito do assunto, por deveras delicado e que merece, sim, ter maior regramento e maior abordagem educacional e preventiva por parte do Estado. Abraço!
Olá, tudo bom?
O ano eleitoral avança e se aproxima do período pré-eleitoral, onde ocorrem as convenções eleitorais, a escolha dos candidatos e a formação das coligações nos casos permitidos.
E em tempos de notícias falsas, fale news e de agências de checagem no Brasil, agora um partido político está sofrendo sanções em razão de supostos atos antidemocráticos e fora incluído no Inquérito das fake news, ou “Inquérito do Fim do Mundo” segundo ex-decano da Corte Constitucional. Trata-se agora do Partido da Causa Operária, o PCO, conhecido como “o Partidão”. Com viés esquerdista e composto por dissidentes de outra sigla de esquerda, o partido político fora acusado de ataques a ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) cuja postagem, num primeiro momento, apenas teceu críticas em relação a atuação dos ministros, assim como outros partidos e parlamentares fazem. Isso se chama democracia. E domo disse em certa feita um ministro do STF em tal Inquérito, “quem não quer ser criticado, quem não quer ser satirizado, fique em casa.”
Noutro giro, uma outra sigla partidária foi condenada a indenizar militar da ativa após filiá-lo por engano, no ano de 2013, e este responder a processo administrativo disciplinar, o famoso PAD. Após a abertura do PAD, o militar acionou o Poder Judiciário pedindo a sua desfiliação e pleiteou indenização por danos morais. Em primeira instância, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou o Podemos a indenização de R$ 10 mil a título de danos morais. No entanto, em sede de recurso, a indenização fora reduzida para R$ 5 mil em razão da sigla ter comprovado que não dificultou o desligamento do militar de tal agremiação.
Ao que tudo indica, essa eleição será rotulada como a “eleição da mordaça”. Aguardemos até quando o brasileiro assistirá passivo a determinadas condutas. Abraço!
Olá, tudo bom?
Em ano eleitoral, a quantidade de pesquisas eleitorais aumenta. Insta esclarecer que entidades e empresas que realizam pesquisas de opinião pública relativa às eleições ou pré-candidatos, para conhecimento público, são obrigadas a registrar, cada uma delas, no Sistema de Registros de Pesquisas Eleitorais (PesqEle) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até cinco dias antes da divulgação, contendo: contratante da pesquisa e número de CPF ou CNPJ; valor e origem dos recursos para a sua realização, ainda que seja com recursos próprios; metodologia desenvolvida e período de realização da pesquisa; plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico dos entrevistados e área física de realização da pesquisa, além de nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados; sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; questionário completo aplicado ou a ser aplicado; quem que arcou com a realização do trabalho com o respectivo número de CPF ou CNPJ; cópia da nota fiscal; nome do estatístico responsável pela pesquisa, com a sua assinatura digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente.
Além do registro da pesquisa ser realizado a qualquer tempo, sem qualquer vinculação com o horário de funcionamento da Justiça Eleitoral, a partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, esta deverá ser complementada, sob pena de não ser considerada registrada, contendo: bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, a área em que foi realizada sendo que, na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área realizada; e número de eleitores pesquisados em cada setor e composição por gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados.
Na coleta de dados da pesquisa, podem ser utilizados tablets e similares, dispositivos eletrônicos portáteis, passíveis de auditagem pela Justiça Eleitoral a qualquer tempo.
Em tempos um tanto quanto duvidosos quanto à veracidade destas pesquisas, que de acordo com o interesse ou metodologia aplicada favorecem ou direcionam o resultado, lembremos: a divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro de suas informações junto ao TSE, ou de pesquisa fraudulenta, sujeita os responsáveis a multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00, dentre outras penalidades. Abraço!
Olá.
Na semana em que o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu eficácia de uma Portaria do Ministério do Trabalho a respeito de não obrigatoriedade da vacina da Covid-19 como justa causa para demissão, o Governo anunciou uma junção de diversas normas trabalhistas em um único diploma.
Na campanha eleitoral de 2018, pessoas de diferentes setores foram entrevistadas e entre estas havia um consenso: era necessário um “Revogaço” de diversas leis brasileiras, visando uma unificação e uma desburocratização do sistema jurídico brasileiro, como forma de dar maior segurança jurídica aos pretensos investidores. Tal “Revogaço” foi falado à época principalmente em questões tributárias, cuja reforma patina no Congresso Nacional.
Recentemente, foi publicado o Decreto Federal 10.854, que, com 188 artigos, regulamenta os seguintes assuntos: Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, Prêmio Nacional Trabalhista, Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico, Fiscalização das normas de proteção ao trabalho e de segurança e saúde no trabalho, diretrizes para elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, certificado de aprovação de Equipamento de Proteção Individual (EPI), registro eletrônico de controle de jornada de trabalho, mediação de conflitos coletivos de trabalho, empresas prestadoras de serviços a terceiros, trabalho temporário, gratificação de natal, relações individuais e coletivas de trabalho rural, vale-transporte, programa empresa cidadã, situação de trabalhadores contratados ou transferidos para trabalhar no exterior, repouso semanal remunerado e pagamento de salários em feriados civis e religiosos, Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e Programa de Alimentação do Trabalho (PAT).
A dificuldade e a falta de apoio legislativo, somados a um excesso de ativismo jurídico sem precedentes às Cortes Superiores, induz a esse tipo de adoção legislativa. Necessário esclarecer que o Decreto, face à sua natureza precária, pode ser revogado ou substituído por outro a qualquer momento. A intenção foi boa, mas o ideal é que seja por lei. Até para dar mais segurança jurídica aos interessados. Aguardemos. Um abraço.
Olá, tudo bom?
Visando dar um auxílio aos mais carentes e de uma certa forma aquecer a economia, foi regulamentado o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória (MP) 1.061/2021, através do Decreto 10.852, de 8 de novembro de 2021.
Com cerca de 93 artigos e revogando alguns decretos anteriores, como o que criou o Bolsa Família e o Alimenta Brasil, o decreto prevê que é competência do Ministério da Cidadania a coordenação, a supervisão e o gerenciamento do Programa, sendo observados entre os entes federativos os esforços conjugados com a observância da intersetorialidade, a participação comunicada, o controle social e a articulação em rede, exatamente como prevê os atuais programas sociais e assistenciais institucionais.
Além disso, a gestão dos benefícios do Programa compreende algumas etapas e estes procedimentos: habilitação e seleção de entidades familiares com inscrição no CadÚnico; administração dos benefícios visando cumprir a legislação referente à implementação, à continuidade dos pagamentos e ao controle da situação e composição dos benefícios financeiros; monitoramento do ingresso de famílias no Programa, com emissão e entrega de notificação sobre a concessão de benefício, assim como é atualmente em relação a benefícios previdenciários por exemplo; acompanhamento dos procedimentos administrativos de emissão, expedição, entrega e ativação dos cartões do Programa; acompanhamento em rede dos canais de pagamento disponibilizados às famílias durante a vigência do benefício, das formas de saque e da qualidade dos serviços; e celebração e acompanhamento dos acordos de cooperação entre os entes federativos com o objetivo de fomentar programas e políticas sociais aos beneficiários do Programa.
Por enquanto é só. Aguardemos o programa e a sua execução. Um abraço.
Olá.
Na sequência de garantir ainda mais proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e em razão da Lei Maria da Penha, foi instituída a Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres (PNAINFO), através da Lei Federal 14.232.
A política tem como diretrizes a integração das bases de dados de órgãos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a gestão transparente de tais informações no País e o incentivo à participação social por meio de oferta de dados consistentes, atualizados e periódicos que permitam a avaliação crítica das políticas públicas desenvolvidas no enfrentamento à violência contra as mulheres.
Indo além, são objetivos da PNAINFO: “subsidiar a formulação, o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas de enfrenta mento à violência contra as mulheres; produzir informações com disponibilidade, autenticidade, integridade e comparabilidade sobre todos os tipos de violência contra as mulheres; manter as informações disponíveis em sistema eletrônico para acesso rápido e pleno, ressalvados os dados cuja restrição de publicidade esteja disciplinada pela legislação; integrar e subsidiar a implementação e avaliação da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres”; atender à promoção de estudos, estatísticas e pesquisas e outras informações relevantes, com raça e etnia, posteriormente unificados nacionalmente e com avaliação periódica das medidas adotadas e a serem encaminhadas aos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança Pública; “padronizar, integrar e disponibilizar os indicadores das bases de dados dos organismos de políticas para as mulheres, dos órgãos da saúde, da assistência social, da segurança pública e do sistema de justiça, entre outros, envolvidos no atendimento às mulheres em situação de violência; “VII - padronizar, integrar e disponibilizar informações sobre políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres; VIII - atender ao disposto nos acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, no que tange à produção de dados e estatísticas sobre a violência contra as mulheres”.
A medida é mais um passo para enfrentar a violência doméstica. Até semana que vem. Um abraço.
Olá, tudo bom?
Recentemente houve alteração legislativa em relação à fiscalização do excesso de peso dos veículos nas rodovias.
Agora a Polícia Rodoviária Federal (PRF), nas rodovias e estradas federais, tem o dever de realizar perícia administrativa nos locais de acidente de trânsito.
De acordo com a nova lei, e com vigência até o dia 30 de setembro de 2022, na pesagem de veículos de transporte de cargas e de passageiros, está permitida uma tolerância de até 5% sobre os limites do peso bruto ou do peso bruto total combinado ou 12,5% sobre os limites do peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas. Além disso, cabe esclarecer que os veículos ou a combinação destes com peso igual ou inferior a 50 toneladas deverão ser fiscalizados apenas quanto aos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado, salvo exceções previstas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Caso haja a ultrapassagem de tais pesos, deverão os veículos serem fiscalizados quanto ao excesso de peso por eixo e com aplicação cumulativa das penalidades.
Pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a autuação só pode ocorrer se, na pesagem do veículo, este ou a combinação dos veículos ultrapassar os limites de peso fixados e acrescidos da respectiva tolerância. Passa a ser dever do fabricante constar em local visível do veículo e no Renavam o limite técnico de peso por eixo, a ser regulamentado também pelo CONTRAN. A autorização especial de trânsito para determinados veículos e para trânsito em via rural não pavimentada será também regulamentada pelo CONTRAN. Passará a constar nos Certificados de Licença e Registro de Veículos (CLRV) anual as campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos a partir de 01º de outubro de 2019 e não atendidas no prazo de 01 (um) ano, contados da comunicação.
Por fim, e não menos importante, caso haja autuação não identificada de veículo pertencente a pessoa jurídica, será lavrada nova multa, mantendo-se a penalidade anterior, cujo valor será de duas vezes o valor da multa originária. Portanto, vamos ficar atentos. Um abraço.
Olá, tudo bom?
Na semana passada abordamos trechos da Lei Federal 14.216, que estabelece medidas excepcionais em questões locatícias em razão da pandemia do coronavírus. Segundo tal lei, até o dia 31 de dezembro de 2021, estão suspensos quaisquer cumprimentos de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas referentes a desocupação ou remoção forçada coletiva, em imóvel público ou privado urbano, bem como concessão de medida liminar para ação de despejo em desfavor do locatário quanto ao pagamento de multa em caso de denúncia de locação de imóvel e para autorizar o aditamento de contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou aplicativos de mensagens.
Há algumas particularidades ainda previstas na presente Lei, como a não concessão de possível medida liminar em desfavor do locatário. Entretanto, se houver tentativa de acordo entre as partes para desconto, suspensão ou adiamento, total ou parcial, do pagamento de aluguel em decorrência da pandemia e durante a vigência do Decreto Legislativo que a reconheceu para fins legais, até 1 (um) ano após o seu término, e relativo a contrato que findou durante a pandemia e em decorrência das previsões contidas em lei, poderá ser admitida a denúncia da locação pelo locatário exclusivamente residencial até o dia 31 de dezembro de 2021: “nos contratos por prazo determinado, independentemente do cumprimento da multa convencionada para o caso de denúncia antecipada do vínculo locatício;” “nos contratos por prazo indeterminado, independentemente do cumprimento do aviso prévio de desocupação, dispensado o pagamento da multa indenizatória”.
Também cabe esclarecer que tal lei não se aplica aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2021 e nem às desocupações já ocorridas até a data da publicação da lei, 07 de outubro de 2021. E mais uma vez não custa lembrar: a partir de janeiro do próximo ano, a lei em questão não valerá mais. A suspensão de tais ônus não significa que não há a obrigação de pagar. Um abraço.
Olá, tudo bom?
Na última semana entrou em vigor a Lei Federal 14.216, que estabelece medidas excepcionais em questões locatícias em razão da pandemia do coronavírus. Segundo tal lei, até o dia 31 de dezembro de 2021, estão suspensos quaisquer cumprimentos de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas referentes a desocupação ou remoção forçada coletiva, em imóvel público ou privado urbano, bem como concessão de medida liminar para ação de despejo em desfavor do locatário quanto ao pagamento de multa em caso de denúncia de locação de imóvel e para autorizar o aditamento de contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou aplicativos de mensagens.
Segundo a Lei, os efeitos de tais atos estão suspensos desde o reconhecimento do Estado de Emergência em Saúde Púbica de Importância Nacional (ESPIN), ou seja, desde o Decreto Legislativo 06, de 20 de março de 2020, até um ano após o seu término, que visem a desocupação, a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar.
Em decorrência da pandemia, não se concederá liminar para a desocupação de imóvel urbano em ações de despejo, em algumas situações específicas, até 31 de dezembro de 2021, desde que o locatário demonstre a ocorrência de alteração da sua situação econômico-financeira em razão da medida de enfrentamento da pandemia e que resulte em sua incapacidade para o pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência de sua família. Tal situação não se aplica nas seguintes situações: a) em locações residenciais cujo valor seja de até R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais; b) em locações não residenciais cujo valor seja de até R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
No entanto, não custa lembrar: a partir de janeiro do próximo ano, a lei em questão não valerá mais. A suspensão de tais ônus não significa que não há a obrigação de pagar. Um abraço!
Olá, tudo bom?
Tendo em vista a aproximação do pleito eleitoral nacional de 2022, recentemente entraram em vigor algumas alterações na legislação eleitoral.
Pela Lei Federal 14.208, agora os partidos políticos podem se reunir visando formar uma única agremiação partidária, ou também chamada de federação, sendo aplicável a esta todas as regras partidárias. Tal reunião, por um período de, no mínimo 04 (quatro) anos, visa as seguintes questões: a) diminuir o número de siglas partidárias; b) evitar a chamada “dança das cadeiras” durante a janela eleitoral; c) fortalecer o sistema eleitoral.
Também entrou em vigor a Lei Complementar Federal 184, que alterou a Lei da Ficha Limpa, e determinar que não será mais considerado inelegível aquele que tenha tido as suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionadas apenas com o pagamento de multa. Embora haja o dever de recolhimento da multa, tal possibilidade agora não gera mais a inelegibilidade do pretenso candidato.
Também entrou em vigor a Lei Federal 14.211, que alterou dispositivos do Código Eleitoral e da Lei das Eleições. Agora o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) somente pode emitir resoluções em relação às suas atribuições legais, não podendo mais emitir resolução a respeito da organização dos partidos políticos.
Além disso, os partidos políticos continuarão a celebrar coligações, caso queiram, apenas para as eleições aos cargos de Presidente, Governador e Prefeito. Para as eleições proporcionais, as coligações partidárias restaram terminantemente vedadas, sendo revogado inclusive dispositivo de lei que dava brecha a tal possibilidade. Por fim, a alteração legal também prevê a quantidade percentual de candidatos que pode ser registrada por cada partido para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembleia Legislativa e Câmaras Municipais, além de distribuição de tempo do horário eleitoral gratuito. Um abraço.